Blog "Gestão e Negócios Sustentáveis”, de
autoria de Superdotado Álaze Gabriel.
Disponível em http://gestaoenegociossustentaveis.blogspot.com/
7.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
7.1 Âmbito
federal
Como
optante pelo Lucro Real, estamos sujeitos à seguinte tributação em âmbito
federal: PIS e COFINS, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente,
calculados sobre a receita bruta mensal; CSLL e IRPJ, apurados trimestralmente
com base no lucro líquido contábil.
LEGISLAÇÃO EM
VIGOR SOBRE LUCRO REAL - RFB
A
pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao
limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões); empresas cuja atividade
exercida seja banco comercial, de investimento, outros bancos, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, crédito
imobiliário, corretoras de títulos de câmbio, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguro privadas e capitalização e entidades de previdência
privada aberta (as sociedades corretoras de seguros não se enquadram como “empresas
de seguros privados”); contribuintes que auferiram rendimentos ou ganho de capital
e lucros provenientes do exterior; empresas que usufruíram de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução de impostos, autorizadas pela legislação
tributária; empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo
regime de estimativa; contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia,
gestão de créditos, mercadológica e enquadra-se como factoring;
o
Apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real
As
pessoas jurídicas devem apurar trimestralmente o imposto de renda com base no
lucro real. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no
curso do ano-calendário calculado sobre base de cálculo estimado, realizando a
apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento,
caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
Esta
opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que, em qualquer trimestre do
ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de
suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais mediante a elaboração de
balanços ou balancetes de suspensão ou redução (art. 37, § 5º, e art. 57, § 1º
da Lei nº 8.981, de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995).
Incide
multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores devidos e não
pagos do imposto, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que
apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual),
salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento
do balanço ou balancete de suspensão ou redução na forma do art. 35 da Lei nº
8.981, de 1995, e alterações posteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44).
A
alíquota do imposto de renda é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real
apurado pelas pessoas jurídicas em geral.
A
parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração se
sujeita à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se
encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no
caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual do imposto de renda,
que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A
alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive
instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional
incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que
explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de
atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real
apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
A
pessoa jurídica deve pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
O
pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:
a)
2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b)
2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c)
0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d)
1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e)
5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa
Mensal;
f)
3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g)
2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h)
2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i)
2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual.
O imposto de renda devido,
apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do
mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À
opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes
ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma
quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser pago em quota única.
As
quotas do imposto devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta de venda a varejo:
I - de
unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela
de Incidência do IPI - TIPI;
II - de
máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso
inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a
140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas
sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1
(uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo
(monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de
entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7,
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de
teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando
acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi.
§ 1º Os
produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos
em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas
jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do
Distrito Federal.
§ 3º O
disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às
sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas
vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na
fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 30. As
disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se
aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II -
aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc.
I, b).
LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - PAT
Dispõe
sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das
pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação
do trabalhador.
Publicada
no DOU de 19-4-1976.
Dec.
nº 5, de 14-1-1991, regulamenta esta Lei.
Art.
1º As
pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto
sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base,
em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
Conforme
art. 6º, I, da Lei nº 9.532, de 10-12-1997, o total das deduções de que trata
este art. 1º não poderá exceder a 4% do IR devido.
§
1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em
cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e
cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de
1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§
2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser
transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subseqüentes.
Art.
2º Os
programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir
prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos
contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
§
1º O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação
e Nutrição – INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se
refere a presente Lei.
Parágrafo
único transformado em § 1º pela MP nº 2.164-41, de 24-8-2001, que até o encerramento
desta edição não havia sido convertida em lei.
§
2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores
por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a
extensão ao período de seis meses.
§
3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício
previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para
participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa
extensão ao período de cinco meses.
§§
2º e 3º acrescidos pela MP nº 2.164-41, de 24-8-2001, que até o encerramento
desta edição não havia sido convertida em lei.
Art.
3º Não
se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art.
4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
O TEM –
Ministério do Trabalho e Empreso – alista os seguintes benefícios à adesão
empresarial do Programa de Alimentação do Trabalhador: a) para a massa trabalhadora:
melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; aumento de sua
capacidade física; aumento de resistência à fadiga; aumento de resistência a
doenças; redução de riscos de acidentes de trabalho; b) para as organizações
empresariais: aumento de produtividade; maior integração entre trabalhador e
empresa; redução do absenteísmo (atrasos e faltas); redução da rotatividade; isenção
de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivo fiscal
(dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido); c) para o governo:
redução de despesas e investimentos na área da saúde; crescimento da atividade
econômica; bem-estar social.
7.2 Âmbito
estadual
Em âmbito
estadual, a sociedade Supermercado Mercantil X LTDA, está sujeita à tributação
do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – como contribuinte
normal.
LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE ICMS
O
Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as
empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços de transportes
intermunicipal e interestadual e de comunicações, nos termos do RICMS. O ICMS é
regulamentado pela seguinte legislação:
a)
Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 (Constituição Federal);
b)
Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e
traz regras gerais para a cobrança do ICMS, valido para todos os Estados);
c)
Lei nº 6.374/89 (instituidora do imposto no Estado de São Paulo);
d)
Decreto 45.490/200 (Aprova o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo
RICMS/SP).
v Contribuinte: é a pessoa
física ou jurídica que pratica de forma habitual à circulação de mercadoria,
bem como a prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação. O
ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de
serviços (de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação)
com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal. (CF/88 artigo 155, §§ 2º, inciso I). O ICMS é
obrigatório às empresas comerciais, industriais, produtoras rurais e
prestadoras de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais
e de comunicações. O registro da empresa dar-se-á mediante a Inscrição
Estadual junto a Secretaria da Fazenda do Estado, denominada (I.E.)
formada por 12 dígitos. A I.E. é o registro do
contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Fazenda Estadual. Com a
inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio, ou
seja, poderá efetuar operações com mercadorias.
v Fato Gerador Do
ICMS: em
resumo, considera-se fato gerador, saída de mercadoria do estabelecimento
comercial ou industrial a qualquer título. É normatizado pelo RICMS,
Regulamento do ICMS; cada Unidade Federativa tem o seu.
v Base De Cálculo:
é
o valor atribuído pela legislação, em que será aplicada à alíquota correspondente
ao produto; como regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor das operações
de Entradas (Créditos), menos as Saídas (Débitos).
v Benefícios
Fiscais Do ICMS
oRedução da base de cálculo: Também chamada
de isenção parcial, é um beneficio fiscal que visa reduzir a carga tributária
do imposto incidente em determinada operações/prestações. As
operações/prestações beneficiadas com redução da base do ICMS estão
relacionadas no Anexo II do RCMS/SP. As reduções da base de cálculo podem ser
concedidas por prazo determinado (certo) ou indeterminado e dependem da
celebração de acordos entre os Estados, denominados Convênios.
oIsenção: é a dispensa
legal do pagamento do imposto e estão relacionadas no Anexo I do RCMS/SP, são
concedidos por prazos determinados ou indeterminado e dependem da celebração de
acordo entre os Estados (Convênios).
oSuspensão: pode ser
procedida como a prorrogação do pagamento do imposto para um momento futuro,
pelo mesmo contribuinte (ex: produtos destinados a cirurgias, mercadoria em
demonstração, etc.).
oDiferimento: pode ser definido
como a prorrogação do pagamento do imposto para o momento futuro, por outro
contribuinte (ex: operação com feijão, operação com café, etc.).
v Substituição
tributária: caracteriza-se
pela atribuição da legislação a determinado contribuinte, para que ele
substitua outro no pagamento do imposto. Esse contribuinte é denominado
Substituto, enquanto o outro Substituído. Nesta modalidade de tributação, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de
circulação de determinado produto ou mercadoria é atribuída ao fabricante ou
importador.
Podem-se
citar os seguintes produtos que estão incluídos na sistemática de Substituição
Tributária: Fumo e derivados; Petróleo e combustíveis; Fruta (amêndoa, avelã,
castanha, noz, pera ou maçã); Refrigerante, Cerveja, Água e Chope; Sorvete;
Tintas, Vernizes e outros produtos da indústria química; Veículos Novos;
Cimento; Pneus; Medicamentos; Produtos de Higiene Pessoal e de Perfumaria;
Autopeças; Instrumentos musicais; Brinquedos; Produtos Eletrônicos; Materiais
de construção; Materiais elétricos; Produtos alimentícios; Bebidas alcoólicas;
Ração animal; Produtos de limpeza; Pilhas e baterias; Lâmpadas elétricas;
Papel; Produtos de colchoaria; Ferramentas; Bicicletas; Máquinas e aparelhos
mecânicos, eletromecânicos e automáticos; Produtos de papelaria; Artefatos de
uso doméstico.
v Alíquotas: são
os percentuais, definido na Lei do RICMS de cada Estado, aplicado sobre a base
de cálculo, resultando assim o tributo para o recolhimento. As alíquotas
internas (estaduais) são seis para cada Estado: 4% (todos)*, 7% (todos), 12%
(todos), 17% (exceto para SP, MG, RJ e PR), 18% (somente em SP, MG e PR), 19%
(somente no RJ), 25% (todos) e 30% (todos). As alíquotas externas
(interestaduais) são 7% e 12%.
*Nota:
nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala
postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto.
v Diferencial de Alíquotas: imposto
incidente na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda
de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, apurado
mediante a aplicação da alíquota interna do produto deduzido o imposto
destacado no documento fiscal de entrada.
Para
as empresas optantes pelo regime Simples Nacional, toda aquisição
interestadual, independentemente da finalidade, estará sujeita ao Diferencial
de Alíquotas.
v Apuração Do
ICMS: o ICMS deve ser apurado mensalmente (no ultimo dia do
mês) pelos estabelecimentos, devendo cada estabelecimento realizar sua
própria apuração. O valor do imposto a recolher será a diferença entre
os créditos e os débitos ocorridos no mês. Caso a apuração resulte saldo
credor, este será utilizado para a compensação com débitos do ICMS dos
períodos seguintes.
v Formas e Prazos
De Recolhimento Do ICMS: a data de
vencimento do ICMS será definida segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR)
do estabelecimento. O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) será definido
de acordo com o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE) em que o contribuinte estiver enquadrado.
v Documento a ser utilizado
para o recolhimento do ICMS: o recolhimento do
ICMS será efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual – GARE/ICMS, emitida pelo SEPD – Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados.
v RPA – Regime
Periódico de Apuração (Comércio): estão obrigadas a
enquadrarem-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o
ano ou no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00.
Para os demais contribuintes o RPA é facultativo.
v CFOP – Código
Fiscal de Operações e Prestações: são atribuídos para ENTRADAS e SAÍDAS, conforme previsto
no Anexo V do RICMS/SP.
Aplica-se na SAÍDA: 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado; 6.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para
Outros Estados; 7.000 - Saídas
ou Prestações de Serviços para o Exterior:
CFOP – CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
|
|||
GRUPO 1
|
GRUPO 2
|
GRUPO 3
|
DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES
|
5101
|
6101
|
7101
|
Venda de
produção do estabelecimento.
|
5102
|
6102
|
7102
|
Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (comercialização/revenda).
|
5124
|
6124
|
|
Industrialização
efetuada para outra empresa.
|
5151
|
6151
|
|
Transferência
de produção do estabelecimento.
|
5152
|
6152
|
|
Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (comercialização/revenda)
|
5201
|
6201
|
7201
|
Devolução
de compra para industrialização.
|
5252
|
6252
|
|
Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
|
5253
|
6253
|
|
Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
|
5401
|
6401
|
|
Venda de
produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição
tributária.
|
5410
|
6410
|
|
Devolução de
compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição
tributária.
|
5551
|
6551
|
7551
|
Venda de
ativo-imobilizado.
|
5552
|
6552
|
|
Transferência
de bem do ativo-imobilizado.
|
5553
|
6553
|
|
Devolução
de compra ou bem para o ativo-imobilizado.
|
5554
|
6554
|
|
Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento (molde, modelo,
etc.)
|
5555
|
6555
|
|
Retorno de bem
do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
|
5556
|
6556
|
7556
|
Devolução de
compra de material de uso ou consumo.
|
5901
|
6901
|
|
Remessa para
industrialização.
|
5902
|
6902
|
|
Remessa
simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
|
5910
|
6910
|
|
Remessa em
bonificação, doação ou brinde.
|
5911
|
6911
|
|
Remessa de
amostra grátis.
|
|
|
|
|
5912
|
6912
|
|
Remessa de
mercadoria ou bem para demonstração.
|
5913
|
6913
|
|
Retorno de
mercadoria ou bem recebido para demonstração.
|
5915
|
6915
|
|
Remessa de
mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
|
5916
|
6916
|
|
Retorno de
mercadoria ou bem recebido para conserto.
|
5920
|
6920
|
|
Remessa de
vasilhame ou sacaria.
|
5921
|
6921
|
|
Retorno de
vasilhame ou sacaria.
|
5949
|
6949
|
7949
|
Outras saídas
não especificadas (remessa e retorno de teste, garantia, locação, etc.)
|
Aplica-se na ENTRADA: 1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do
Estado; 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados; 3.000 -
Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior:
CFOP – CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
|
|||
GRUPO 1
|
GRUPO 2
|
GRUPO 3
|
DESCRIÇÃO DAS
OPERAÇÕES
|
1101
|
2101
|
3101
|
Compra
para industrialização.
|
1102
|
2102
|
3102
|
Compra
para comercialização ou revenda.
|
1124
|
2124
|
|
Industrialização
efetuada por outras empresas.
|
1151
|
2151
|
|
Transferência
para industrialização.
|
1152
|
2152
|
|
Transferência
para comercialização.
|
1201
|
2201
|
3201
|
Devolução
de venda de produção do estabelecimento.
|
1202
|
2202
|
3202
|
Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou
|
|
|
|
recebida
de terceiros (comercialização/revenda).
|
1252
|
2252
|
3252
|
Compra
de energia elétrica por estabelecimento industrial.
|
1302
|
2301
|
|
Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
|
1303
|
2302
|
|
Aquisição de
serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
|
1352
|
2352
|
3352
|
Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial.
|
1353
|
2353
|
3353
|
Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
|
1551
|
2551
|
3551
|
Compra
para o ativo-imobilizado.
|
1552
|
2552
|
|
Transferência
de bem do ativo-imobilizado.
|
1553
|
2553
|
|
Devolução
de venda de bem adquirido para o ativo imobilizado.
|
1556
|
2556
|
3556
|
Compra
de material para uso ou consumo.
|
1557
|
2557
|
|
Transferência
de material para uso ou consumo.
|
1901
|
2901
|
|
Entrada
para industrialização por encomenda.
|
1902
|
2902
|
|
Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
|
1903
|
2903
|
|
Entrada
de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido
processo.
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1910
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2910
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3910
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Entrada
de bonificação, doação ou brinde.
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1911
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2911
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Entrada
de amostra-grátis.
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1912
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2912
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Entrada
de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
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1913
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2913
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Retorno
de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
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1915
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2915
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Entrada
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
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1916
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2916
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Retorno
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
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1920
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2920
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Entrada
de vasilhame ou sacaria.
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1921
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2921
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Retorno
de vasilhame ou sacaria.
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1949
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2949
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3949
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Outras
entradas não especificadas - Teste, garantia, locação, etc.
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v CST - Código De
Situação Tributária: O
código de situação tributária é composto de três dígitos, onde o 1º dígito
indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos da
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Redação dada pelo Comunicado CAT
132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.
TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0
Nacional
1
Estrangeira
– importação direta
2 Estrangeira –
adquirida no mercado interno
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00
Tributada integralmente
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20
Com redução da base de cálculo
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40
Isenta
41
Não tributada
50
Suspensão
51
Diferimento
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70
Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição
tributária
80...
90 Outras
7.3 Âmbito
municipal
Como a sociedade
Supermercado Mercantil X LTDA não se enquadra para fins tributários qual
prestadora de serviços, nem como autônoma tampouco tal qual sociedade
uniprofissional, está completamente isenta do recolhimento municipal do ISSQN
bem como da Inscrição Municipal.
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