sábado, 12 de janeiro de 2013

Modelo de Planejamento Tributário Supermercadista



Blog "Gestão e Negócios Sustentáveis”, de autoria de Superdotado Álaze Gabriel.



7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

7.1 Âmbito federal

Como optante pelo Lucro Real, estamos sujeitos à seguinte tributação em âmbito federal: PIS e COFINS, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, calculados sobre a receita bruta mensal; CSLL e IRPJ, apurados trimestralmente com base no lucro líquido contábil.

LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE LUCRO REAL - RFB

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões); empresas cuja atividade exercida seja banco comercial, de investimento, outros bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, crédito imobiliário, corretoras de títulos de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privadas e capitalização e entidades de previdência privada aberta (as sociedades corretoras de seguros não se enquadram como “empresas de seguros privados”); contribuintes que auferiram rendimentos ou ganho de capital e lucros provenientes do exterior; empresas que usufruíram de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de impostos, autorizadas pela legislação tributária; empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de estimativa; contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia, gestão de créditos, mercadológica e enquadra-se como factoring;

o  Apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real

As pessoas jurídicas devem apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendário calculado sobre base de cálculo estimado, realizando a apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento, caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
Esta opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais mediante a elaboração de balanços ou balancetes de suspensão ou redução (art. 37, § 5º, e art. 57, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995).
Incide multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores devidos e não pagos do imposto, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução na forma do art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, e alterações posteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44).

o  Alíquota

A alíquota do imposto de renda é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral.

o  Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual do imposto de renda, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

o  Pagamento do Imposto

ü Local de Pagamento
A pessoa jurídica deve pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

ü Documento a Utilizar
O pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:
a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual.

ü Prazo para Pagamento IRPJ Lucro Real Trimestral

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser pago em quota única.
As quotas do imposto devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - PID

CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009. (Vide Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009)
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc. I, b).

LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - PAT

Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
Publicada no DOU de 19-4-1976.
Dec. nº 5, de 14-1-1991, regulamenta esta Lei.

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
Conforme art. 6º, I, da Lei nº 9.532, de 10-12-1997, o total das deduções de que trata este art. 1º não poderá exceder a 4% do IR devido.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.
Parágrafo único transformado em § 1º pela MP nº 2.164-41, de 24-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei.
§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
§§ 2º e 3º acrescidos pela MP nº 2.164-41, de 24-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei.
Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O TEM – Ministério do Trabalho e Empreso – alista os seguintes benefícios à adesão empresarial do Programa de Alimentação do Trabalhador: a) para a massa trabalhadora: melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; aumento de sua capacidade física; aumento de resistência à fadiga; aumento de resistência a doenças; redução de riscos de acidentes de trabalho; b) para as organizações empresariais: aumento de produtividade; maior integração entre trabalhador e empresa; redução do absenteísmo (atrasos e faltas); redução da rotatividade; isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido); c) para o governo: redução de despesas e investimentos na área da saúde; crescimento da atividade econômica; bem-estar social.

7.2 Âmbito estadual

Em âmbito estadual, a sociedade Supermercado Mercantil X LTDA, está sujeita à tributação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – como contribuinte normal.

LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE ICMS

O Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicações, nos termos do RICMS. O ICMS é regulamentado pela seguinte legislação:

a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 (Constituição Federal);
b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a cobrança do ICMS, valido para todos os Estados);
c) Lei nº 6.374/89 (instituidora do imposto no Estado de São Paulo);
d) Decreto 45.490/200 (Aprova o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo RICMS/SP).

v Contribuinte: é a pessoa física ou jurídica que pratica de forma habitual à circulação de mercadoria, bem como a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços (de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação) com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (CF/88 artigo 155, §§ 2º, inciso I). O ICMS é obrigatório às empresas comerciais, industriais, produtoras rurais e prestadoras de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações. O registro da empresa dar-se-á mediante a Inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda do Estado, denominada (I.E.) formada por 12 dígitos.  A I.E. é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Fazenda Estadual. Com a inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio, ou seja, poderá efetuar operações com mercadorias.

v Fato Gerador Do ICMS: em resumo, considera-se fato gerador, saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou industrial a qualquer título. É normatizado pelo RICMS, Regulamento do ICMS; cada Unidade Federativa tem o seu.

v Base De Cálculo: é o valor atribuído pela legislação, em que será aplicada à alíquota correspondente ao produto; como regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor das operações de Entradas (Créditos), menos as Saídas (Débitos).

v Benefícios Fiscais Do ICMS

oRedução da base de cálculo: Também chamada de isenção parcial, é um beneficio fiscal que visa reduzir a carga tributária do imposto incidente em determinada operações/prestações. As operações/prestações beneficiadas com redução da base do ICMS estão relacionadas no Anexo II do RCMS/SP. As reduções da base de cálculo podem ser concedidas por prazo determinado (certo) ou indeterminado e dependem da celebração de acordos entre os Estados, denominados Convênios.

oIsenção: é a dispensa legal do pagamento do imposto e estão relacionadas no Anexo I do RCMS/SP, são concedidos por prazos determinados ou indeterminado e dependem da celebração de acordo entre os Estados (Convênios).

oSuspensão: pode ser procedida como a prorrogação do pagamento do imposto para um momento futuro, pelo mesmo contribuinte (ex: produtos destinados a cirurgias, mercadoria em demonstração, etc.).

oDiferimento: pode ser definido como a prorrogação do pagamento do imposto para o momento futuro, por outro contribuinte (ex: operação com feijão, operação com café, etc.).

v Substituição tributária: caracteriza-se pela atribuição da legislação a determinado contribuinte, para que ele substitua outro no pagamento do imposto. Esse contribuinte é denominado Substituto, enquanto o outro Substituído. Nesta modalidade de tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação de determinado produto ou mercadoria é atribuída ao fabricante ou importador.
Podem-se citar os seguintes produtos que estão incluídos na sistemática de Substituição Tributária: Fumo e derivados; Petróleo e combustíveis; Fruta (amêndoa, avelã, castanha, noz, pera ou maçã); Refrigerante, Cerveja, Água e Chope; Sorvete; Tintas, Vernizes e outros produtos da indústria química; Veículos Novos; Cimento; Pneus; Medicamentos; Produtos de Higiene Pessoal e de Perfumaria; Autopeças; Instrumentos musicais; Brinquedos; Produtos Eletrônicos; Materiais de construção; Materiais elétricos; Produtos alimentícios; Bebidas alcoólicas; Ração animal; Produtos de limpeza; Pilhas e baterias; Lâmpadas elétricas; Papel; Produtos de colchoaria; Ferramentas; Bicicletas; Máquinas e aparelhos mecânicos, eletromecânicos e automáticos; Produtos de papelaria; Artefatos de uso doméstico.

v Alíquotas: são os percentuais, definido na Lei do RICMS de cada Estado, aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo para o recolhimento. As alíquotas internas (estaduais) são seis para cada Estado: 4% (todos)*, 7% (todos), 12% (todos), 17% (exceto para SP, MG, RJ e PR), 18% (somente em SP, MG e PR), 19% (somente no RJ), 25% (todos) e 30% (todos). As alíquotas externas (interestaduais) são 7% e 12%.
*Nota: nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto.

v Diferencial de Alíquotas: imposto incidente na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, apurado mediante a aplicação da alíquota interna do produto deduzido o imposto destacado no documento fiscal de entrada.
Para as empresas optantes pelo regime Simples Nacional, toda aquisição interestadual, independentemente da finalidade, estará sujeita ao Diferencial de Alíquotas.

v Apuração Do ICMS: o ICMS deve ser apurado mensalmente (no ultimo dia do mês) pelos estabelecimentos, devendo cada estabelecimento realizar sua própria apuração. O valor do imposto a recolher será a diferença entre os créditos e os débitos ocorridos no mês. Caso a apuração resulte saldo credor, este será utilizado para a compensação com débitos do ICMS dos períodos seguintes.

v Formas e Prazos De Recolhimento Do ICMS: a data de vencimento do ICMS será definida segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) do estabelecimento. O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) será definido de acordo com o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) em que o contribuinte estiver enquadrado.

v Documento a ser utilizado para o recolhimento do ICMS: o recolhimento do ICMS será efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual – GARE/ICMS, emitida pelo SEPD – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

v RPA – Regime Periódico de Apuração (Comércio): estão obrigadas a enquadrarem-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o ano ou no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00. Para os demais contribuintes o RPA é facultativo.

v CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações: são atribuídos para ENTRADAS e SAÍDAS, conforme previsto no Anexo V do RICMS/SP.
Aplica-se na SAÍDA: 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado; 6.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para Outros Estados; 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior:

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
GRUPO 1
GRUPO 2
GRUPO 3
DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES
5101
6101
7101
Venda de produção do estabelecimento.
5102
6102
7102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (comercialização/revenda).
5124
6124

Industrialização efetuada para outra empresa.
5151
6151

Transferência de produção do estabelecimento.
5152
6152

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (comercialização/revenda)
5201
6201
7201
Devolução de compra para industrialização.
5252
6252

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
5253
6253

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
5401
6401

Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5410
6410

Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5551
6551
7551
Venda de ativo-imobilizado.
5552
6552

Transferência de bem do ativo-imobilizado.
5553
6553

Devolução de compra ou bem para o ativo-imobilizado.
5554
6554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento (molde, modelo, etc.)
5555
6555

Retorno de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
5556
6556
7556
Devolução de compra de material de uso ou consumo.
5901
6901

Remessa para industrialização.
5902
6902

Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
5910
6910

Remessa em bonificação, doação ou brinde.
5911
6911

Remessa de amostra grátis.




5912
6912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
5913
6913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
5915
6915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
5916
6916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto.
5920
6920

Remessa de vasilhame ou sacaria.
5921
6921

Retorno de vasilhame ou sacaria.
5949
6949
7949
Outras saídas não especificadas (remessa e retorno de teste, garantia, locação, etc.)

Aplica-se na ENTRADA: 1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Estado; 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados; 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior:

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO
GRUPO 1
GRUPO 2
GRUPO 3
DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES
1101
2101
3101
Compra para industrialização.
1102
2102
3102
Compra para comercialização ou revenda.
1124
2124

Industrialização efetuada por outras empresas.
1151
2151

Transferência para industrialização.
1152
2152

Transferência para comercialização.
1201
2201
3201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
1202
2202
3202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou



recebida de terceiros (comercialização/revenda).
1252
2252
3252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
1302
2301

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
1303
2302

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
1352
2352
3352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
1353
2353
3353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
1551
2551
3551
Compra para o ativo-imobilizado.
1552
2552

Transferência de bem do ativo-imobilizado.
1553
2553

Devolução de venda de bem adquirido para o ativo imobilizado.
1556
2556
3556
Compra de material para uso ou consumo.
1557
2557

Transferência de material para uso ou consumo.
1901
2901

Entrada para industrialização por encomenda.
1902
2902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
1903
2903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
1910
2910
3910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
1911
2911

Entrada de amostra-grátis.
1912
2912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
1913
2913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
1915
2915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
1916
2916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
1920
2920

Entrada de vasilhame ou sacaria.
1921
2921

Retorno de vasilhame ou sacaria.
1949
2949
3949
Outras entradas não especificadas - Teste, garantia, locação, etc.

v CST - Código De Situação Tributária: O código de situação tributária é composto de três dígitos, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Redação dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.

TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira – importação direta
2 Estrangeira – adquirida no mercado interno

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução da base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição tributária
80...
90 Outras

7.3 Âmbito municipal

Como a sociedade Supermercado Mercantil X LTDA não se enquadra para fins tributários qual prestadora de serviços, nem como autônoma tampouco tal qual sociedade uniprofissional, está completamente isenta do recolhimento municipal do ISSQN bem como da Inscrição Municipal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sintam-se à vontade para enriquecer a participação nesse blog com seus comentários. Após análise dos mesmos, fornecer-lhe-ei um feedback simples.