Blog "Gestão e Negócios Sustentáveis”, de
autoria de Superdotado Álaze Gabriel.
Disponível em http://gestaoenegociossustentaveis.blogspot.com/
10. CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PN
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS SUPER MX
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Etapas
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Responsáveis
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Metas
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Resultados Esperados
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01.
Planejamentos
Estratégico e Estrutural/Operacional
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Diretor Geral;
Diretor Adm./R.H.; 2 gerentes adm./R.H.; 2 assist. adm./R.H. e 2 assist.
com./operac.
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- disseminação
interna da missão, visão, valores e estratégias organizacionais;
- prática do
Plano de Carreira, do Código de Ética Profissional e Manual do Fornecedor;
- utilização
do Sistema de Informações Gerenciais do MX.
Prazo: cerca
de 1 ano.
|
- otimização
dos processos operacionais;
- satisfação
dos stakeholders;
- aumento de
10% da lucratividade.
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02.
Planejamento
de Trade Marketing
|
Diretor Geral;
Diretor Adm./R.H.; 2 gerentes adm./R.H.; 2 assist. adm./R.H. e 2 assist.
com./operac.
|
- publicidade:
webmarketing, concurso de seleção de candidatos a funcionários do Super MX em
Três Corações, merchandising na mídia e nos pontos de venda, inclusive os
novos;
- propaganda:
panfletagem, campanhas, carros de som, malas diretas, eventos.
Prazo: cerca
de 1 ano após etapa anterior.
|
- amplo
conhecimento da qualidade de nossos produtos e serviços;
- aumento de
20% do e-commerce;
- aumento de
5% da lucratividade.
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03. Planejamento de Responsabilidade Social e
Ambiental Empresarial
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Diretor Geral;
Diretor Adm./R.H.; 2 gerentes adm./R.H.; 2 assist. adm./R.H. e 2 assist.
com./operac.
|
- implantação
do IRSAC – Instituto de Responsabilidade Social e Ambiental Comunitário – em
Três Corações;
- construção
de barragens ao redor da nascente do Rio Furnas, afluente do Rio Grande;
- publicação
do Balanço Socioambiental modelo GRI.
Prazo: cerca
de 1 ano após etapa anterior.
|
- amplo
conhecimento regional, estadual, nacional e internacional de nossas
iniciativas socioambientais;
- geração de
trabalho, renda, inclusão social e digital à comunidade.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo desse artigo foi a elaboração do Plano de
Negócios Completo do Supermercado Mercantil X LTDA – razão social e existência
fictícia, porém alicerçado em uma análise mercadológica real e bem fundamentada
em informações reais e confiáveis de diversas associações supermercadistas,
estatísticas e universitárias nacionais, no intuito de provar a viabilidade de
se conciliar todas as estratégias de competitividade, crescimento e
lucratividade com ações socioambientalmente responsáveis.
Naturalmente, se uma organização empresarial não
valoriza seus próprios funcionários dificilmente valorizará a comunidade ao seu
redor, em função de seu egoísmo e ganância. Parte-se do princípio geral de que
somente tratando os stakeholders primeiramente como seres humanos, os quais
possuem necessidades específicas a seres satisfeitas – fisiológicas, de
segurança, sociais, de estima e de autorrealização – e não meramente como
ferramentas produtoras de lucro, é que se aprende, na prática, a valorizar os
direitos humanos, sem hipocrisia, preconceitos tampouco seus vícios adjacentes
(favoritismo, desrespeito, parcialidade, egoísmo, arrogância, inveja, etc). Não
somos máquinas de dinheiro como as existentes no Banco Central; somos seres
humanos unos e inimitáveis; as diferenças, portanto, são inerentes à própria
vida, ao passo que a justiça organizacional é aquela capaz de satisfazer
plenamente as necessidades de stakeholders encontrados em estado de
equivalência, motivo esse de a missão empresarial do Super MX enfatizar tal
tema.
Respaldado nas avaliações estratégicas realizadas com
as metodologias PFOA, Modelo Delta, BCG e Ansoff, concluímos que o Supermercado
Mercantil X LTDA têm grandes chances de se consolidar no mercado sulmineiro e,
sem tardar (cerca de uma década), conquistar a liderança supermercadista
sulmineira como foca na sua visão atual; no entanto, é imprescindível que as
ações propostas sejam implantadas respeitando-se a sequência estabelecida e os
prazos máximos delimitados, já que as mesmas foram formuladas nas fontes
confiáveis já citadas no decorrer desse trabalho.
Não obstante, após rígidas revisões, esse PN,
torna-se um instrumento de gestão tão relevante como a contabilidade o é no
processo decisório empresarial, além de servir qual modelo a ser imitado por
supermercados ou minimercados que desejam expandir seus negócios, chegando ao
entendimento de possíveis alternativas, de acordo com as capacidades e os
anseios de cada um, que facilitarão a permanência no mercado. Esse artigo
também, poderá contribuir para o surgimento de novos estudos nessa área, que
carece de tantas alternativas para se manter nesse mercado que requer mudanças
constantes.
Ademais, tanto o
sumário executivo, como o planejamento de Responsabilidade Social e Ambiental
Empresarial e o Planejamento Financeiro estarão disponíveis em nosso site
institucional (http://www.supermx.com.br) no intuito de disseminar nossas
práticas empresariais, mormente as de RSAE, aos nossos vários públicos de
interesse (stakeholders).
Por fim,
desejamos que todos os ramos organizacionais, especialmente o empresarial
supermercadista, desenvolvam-se de maneira socioambientalmente responsável,
produzindo, então, um país e um mundo sustentável, no qual nossas próximas
gerações possuam a oportunidade de satisfazerem suas próprias necessidades tal
qual o fazemos atualmente.
12.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS. 2008. Ranking 20
Maiores Supermercados 2008. Disponível em: http://www.abrasnet.com.br. Acesso
em: 15/08/2008.
AMIT, R.; SCHOEMAKER, P.J.H. 1993. Strategic assets and organizational rent. Strategic
Management Journal, 14:33-46.
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1002/smj.4250140105.
ANDREWS, K. 1987. The concept of corporate strategy. Homewood, Irwin, 245 p.
BARDIN, L. 2004. Análise
de Conteúdo.
3ª ed., Lisboa, Edições 70, 281 p.
BHATTACHARYYA, S.S. 2010. A resource-centric perspective on strategic and sustainable Corporate
Social Responsibility (CSR) initiatives. International Journal of Business
Competition and Growth, 1:62-84. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1504/IJBCG.2010. 032829.
BOWEN, F. 2007. Corporate social strategy: competing views from two theories of the fi
rm. Journal of Business Ethics, 75:97-113.
http://dx.doi.org/10.1007/s10551-006-9240-0
BOWMAN, E.H.; HAIRE, M. 1975. A strategic posture toward corporate social
responsibility. California Management Review, 18(2):49-58.
BARNEY, J. 1986. Organizational culture: can it be a source of sustained competitive
advantage? Academy of Management Review, 11(3):656-665. http://dx.doi.org/10.2307/ 258317.
BARNEY, J. 1991. Firm resources and sustained competitive advantage. Journal of Management,
17(1):99-120. http://dx.doi.org/10.1177/014920639101700108.
BARNEY, J.; WRIGHT, M.; KETCHEN, D.J. 2001. The resource-based view of the firm: ten years after
1991. Journal of Management, 27:625-641.
http://dx.doi.org/10.1177/0149206 30102700601.
BLACK, L.D. 2006. Corporate social responsibility as capability: the case of BHP
Billiton. The Journal of Corporate Citizenship, 23:25-39.
BLOWFIELD, M.; MURRAY, A. 2008. Corporate responsibility: a critical introduction.
Oxford, Oxford University Press, 450 p.
BURKE, L.; LOGSDON, J.M. 1996. How corporate social responsibility pays off. Long
Range Plannng, 29(4):495-502.
http://dx.doi.org/10.1016/0024-6301(96)00041-6
CARROL, A.B. 1979. A three-dimensional conceptual model of corporate performance. Academy
of Management Review, 4:17-25.
http://dx.doi.org/10.2307/257850.
CARROL, A.B. 1991. The pyramid of corporate social
responsibility: toward the moral management of organizational stakeholders. Business
Horizons, 34(4):39-48.
CARROL, A.B. 1999. Corporate social responsibility. Business and Society, 38(3):268-295. http://dx.doi.org/10.1177/000765039903800303.
CASTELO BRANCO,
M.; RODRIGUES, L.L. 2006. Corporate social
responsibility and resource-based perspectives. Journal of Business
Ethics, 69:111-132.
CRANE, A.; McWILLIAMS, A.; MATTEN, D.; MOON, J.;
SIEGEL, D.S. 2009. The Oxford
Handbook of Corporate Social Responsibility. Oxford, Oxford University
Press, 656 p.
DIERICKX, I.; COOL, K. 1989. Asset stock accumulation and sustainability of
competitive advantage. Management Science, 35:1504-1514. http://dx.doi.org/10.1287/mnsc.35.12.1504
DRUCKER, P.F. 1984. Converting social problems into business opportunities: the new meaning
of corporate social responsibility. California Management Review, 26(2):53-63.
FOLHA ON LINE.
2007.
Carrefour lidera o ranking dos vinte maiores supermercados. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u379230.shtml. Acesso em:
06/03/2008.
GRANT, R.M. 1991. The resource-based view theory of competitive advantage: implications
for strategy formulation. California Management Review, 33(3):114-135.
GRI - GLOBAL REPORTING INITIAVITVE. 2010. GRI Reader’s Choice Award 2010. Disponível em: http://awards.globalreporting.org/.
Acesso em: 06/2010.
HART, S.L. 1995.
A natural-resource-based view of the fi rm. Academy
of Management Review, 20(4):986-1014.
Disponível em: http://dx.doi.org/10.2307/258963.
HUSTED, B.W.; ALLEN, D.B. 2000. Is it ethical to use ethics as strategy? Journal
of Business Ethics, 27:21-31.
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1023/A:1006422704548.
HUSTED, B.W.; ALLEN, D.B. 2001. Toward a model of corporate social strategy
formulation. Paper presented at the Social Issues in Management Division. Academy
of Management Conference, vol. 61, 35 p.
HUSTED, B.W.; ALLEN, D.B. 2007a. Corporate social strategy in multinational
enterprises: Antecedents and value creation. Journal of Business Ethics,
74:345-361. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.1007/s10551-007-9511-4.
HUSTED, B.W.; ALLEN, D.B. 2007b. Strategic corporate social responsibility and value
creation among large firm: Lessons from the Spanish experience. Long Range
Planning, 40:594-610.
http://dx.doi.org/10.1016/j.lrp.2007.07.001.
HUSTED, B.W.; SALAZAR, J.J. 2005. Un estudio
exploratorio de la estrategia social de empresas grandes ubicadas em México. Contaduría y Administracion, 215:9-23.
HUSTED, B.W.; SALAZAR,
J.J. 2006. Taking
Friedman seriously: maximizing profits and social performance. Journal of Management
Studies, 43(1):75-91. Disponível
em: http://dx.doi.org/10.1111/j.1467-6486.2006.00583.x
IPEA - INSTITUTO
DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. 2006. A iniciativa privada e o espírito
público: a evolução da ação social das empresas no Brasil. Disponível em:
http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 01/07/2007.
McWILLIAMS, A.;
SIEGEL, D. 2001.
Corporate social responsibility: a theory of the firm
perspective. Academy of Management Review, 26(1):117-127. Disponível em: http://dx.doi.org/10.2307/259398.
MOLTENI, M. 2006. The social-competitive innovation pyramid. Corporate
Governance,
6(4):516-526. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.1108/14720700610689612.
PEARCE II, J.A.; DOH, J.P. 2005. The high impact of collaborative social initiatives. MIT
Sloan Management Review, 46(3):30-39.
PENROSE, E.T. 1963. The theory of the growth of the fi rm. Oxford, Blackwell, 304 p.
PETERAF, M.A. 1993. The cornerstones of competitive advantage: a resource-based view. Strategic
Management Journal,
14:179-191. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1002/
smj.4250140303.
PORTER, M.E.
1986.
Estratégia competitiva. 7ª ed., Rio de Janeiro, Elsevier, 362 p.
PORTER, M.E.; van
der LINDE, C. 1995.
Toward a new conception of the environment
competitiveness relationship. Journal of Economic Perspectives, 9(4):97-118.
PORTER, M.E.; KRAMER, M. 2002. The competitive advantage of corporate philanthropy. Harvard
Business Review, 80(12):57-68.
PORTER, M.E.; KRAMER, M. 2006. Strategy and society: the link between competitive
advantage and corporate social responsibility. Harvard Business Review, 84(12):78-92.
REED, R.; DeFILLIPPI, R.J. 1990. Casual ambiguity, barriers to imitation, and
sustainable competitive advantage. Academy of Management Review, 15(1):88-102. Disponível em: http://dx.doi.org/10.2307/258107.
RUSSO, M.V.; FOUTS, P.A. 1997. A resource-based perspective on corporate environmental
performance and profitability. Academy of Management Journal, 40(3):534-559. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.2307/257052.
SAIIA, D.H.; CARROLL, A.B.; BUCHHOLTZ, A.K. 2003. Philanthropy as strategy: when corporate charity
“begins at home”. Business and Society, 42(2):169-202. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1177/0007650303042002002
VERGARA, S.C. 2005. Projeto e relatórios de pesquisa em
administração. 6ª ed., São
Paulo, Atlas, 94 p.
WERNEFELT, B. 1984. A resource-based view of the firm. Strategic
Management Journal, 5:171-180. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.1002/smj.4250050207.
ANEXO ÚNICO
CEPC - O Código
de Ética Profissional do Contabilista
Capítulo
I
Do
Objetivo
Art.
1º. Este Código de
Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir
os contabilistas, quando no exercício profissional.
Capítulo
II
Dos
Deveres e das Proibições
Art.
2º. São deveres do
contabilista:
I. exercer a profissão com zelo, diligência e
honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de
seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais;
II. guardar sigilo sobre o que souber em razão do
exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV. comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador,
em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na
decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V. inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de
emitir opinião sobre qualquer caso;
VI. renunciar às funções que exerce, logo que se
positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá
notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os
interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas
sobre os motivos da renúncia;
VII. se substituído em suas funções, informar o
substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento dele, a fim de
habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de
impedimento para o exercício da profissão;
IX. ser solidário com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando
por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da
Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art.
3º. No desempenho
de suas funções, é vedado ao contabilista:
I. anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de
comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos,
especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de
clientes;
II. assumir, direta ou indiretamente, serviços de
qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III. auferir qualquer provento em função do exercício
profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV. assinar documentos ou peças contábeis elaborados
por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V. exercer a profissão, quando impedido, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI. manter Organização Contábil sob forma não
autorizada pela legislação pertinente;
VII. valer-se de agenciador de serviços, mediante
participação dele nos honorários a receber;
VIII. concorrer para a realização de ato contrário à
legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato
definido como crime ou contravenção;
IX. solicitar ou receber do cliente ou empregador
qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse
confiado a sua responsabilidade profissional;
XI. recusar-se a prestar contas de quantias que lhe
forem, comprovadamente, confiadas;
XII. reter abusivamente livros, papéis ou documentos,
comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII. aconselhar o cliente ou o empregador contra
disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV. exercer atividade ou ligar o seu nome a
empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV. revelar negociação confidenciada pelo cliente ou
empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido
conhecimento;
XVI. emitir referência que identifique o cliente ou
empregador, com quebra do sigilo profissional, em publicação em que haja menção
a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII. iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente,
empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos,
bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII. não cumprir, no prazo estabelecido,
determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente
notificado;
XIX. intitular-se com categoria profissional que não
possua, na profissão contábil;
XX. elaborar demonstrações contábeis sem observância
dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI. renunciar à liberdade profissional, devendo evitar
quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho;
XXII. publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho
científico ou técnico do qual não tenha participado.
Art.
4º.
O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho
técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art.
5º.
O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I. recusar sua indicação quando reconheça não se achar
capacitado em face da especialização requerida;
II. abster-se de interpretações tendenciosas sobre a
matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral
e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer
sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da
causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado
nos quesitos propostos;
IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto
em laudo submetido à sua apreciação;
V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e
repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho, respeitado o disposto no inciso II do Art. 2º;
VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem
estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII. assinalar equívocos ou divergências que encontrar
no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII. considerar-se impedido para emitir parecer ou
elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
IX. atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à
disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e
outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Capítulo
III
Do
Valor dos Serviços Profissionais
Art.
6º.
O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por
contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I. a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade do serviço a executar;
II. o tempo que será consumido para a realização do
trabalho;
III. a possibilidade de ficar impedido da realização de
outros serviços;
IV. o resultado lícito favorável que para o
contratante advirá com o serviço prestado;
V. a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual,
habitual ou permanente;
VI. o local em que o serviço será prestado.
Art.
7º.
O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro
Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.
Parágrafo único. O Contabilista poderá transferir
parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo
sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art.
8º.
É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante
aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
Capítulo
IV
Dos
Deveres em Relação aos Colegas e à Classe
Art.
9º.
A conduta do Contabilista em relação aos colegas deve ser pautada nos
princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância
com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na
condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com
o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas ou legais que regem o
exercício da profissão.
Art.
10. O Contabilista deve, em relação aos colegas,
observar as seguintes normas:
I. abster-se de fazer referências prejudiciais ou de
qualquer modo desabonadoras;
II. abster-se da aceitação de encargo profissional em
substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
III. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou
de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado,
apresentando-os como próprios;
IV. evitar desentendimentos com o colega a que vier
substituir no exercício profissional.
Art.
11. O Contabilista deve, com relação à classe, observar
as seguintes normas de conduta:
I. prestar seu concurso moral, intelectual e
material, salvo circunstâncias que justifiquem a sua recusa;
II. zelar pelo
prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições;
III. aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas
entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV. acatar as resoluções votadas pela classe contábil,
inclusive quanto a honorários profissionais;
V. zelar pelo cumprimento deste Código;
VI. não formular juízos depreciativos sobre a classe
contábil;
VII. representar perante os órgãos competentes sobre
irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da
classe contábil;
VIII. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção
de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
Capítulo
V
Das
Penalidades
Art.
12. A
transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada,
segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I. Advertência Reservada;
II. Censura Reservada;
III. Censura Pública.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas são
consideradas como atenuantes:
I. falta cometida em defesa de prerrogativa
profissional;
II. ausência de punição ética anterior;
III. prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art.
13.
O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de
Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que
funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de
efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal
de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.
§ 1º. O recurso voluntário somente será
encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética
respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
§ 2º. Na hipótese do inciso III, do artigo 12,
o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex-officio"
de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
§ 3º. Quando se tratar de denúncia, o Conselho
Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo
até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art.
14.
O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão.
Resolução
CFC 819/97 de 20/11/1997.
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, considerando que o
julgamento das infrações do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC
- exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do
exercício profissional a fim de não se confundir com os valores que definem a
infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946; considerando que na estrutura
organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e
julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância "ad
quem" em grau de recurso; considerando
que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista -
CEPC - a de CENSURA PÚBLICA é a que merece destaque, em razão de sua
publicidade perante a sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo
restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave
lesão à imagem da profissão; considerando
que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho
Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em
termos de aplicação da pena de CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o
instituto do recurso ex-officio na área do Processo Ético;
Art. 1º. Ao § 2º do art. 13 do Código de Ética
Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº
803/96, dê-se a seguinte redação:
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2º. Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética
Profissional deverá recorrer 'ex-officio' de sua própria decisão
(aplicação de pena de Censura Pública)."
Art. 2º. Renumere-se o atual § 2º do art. 13 do
Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução
CFC nº 803/96, para § 3º.
Art. 3º. Para processar e julgar a infração de
natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de
sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua
ocorrência.
Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não
for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I. O CRC do local da infração encaminhará cópia da
notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as
providências e informações necessárias à restauração, instrução e julgamento do
processo.
II. O CRC do registro principal, além de atender, em
tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este
todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de
informação e apuração.
III. De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em
todos os casos, recurso "ex-officio" ao TSET.
IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator
incumbe executar a decisão, cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSET
sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do
processo.
Art. 4º. Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua assinatura.
Brasília,
20 de novembro de 1997.
Ass.
Contador José Serafim Abrantes
PRESIDENTE
DO CONSELHO EM EXERCÍCIO.
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